Estrutura Câmara |
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Lei nº 2.599 de 2014 - Nova Estrutura Administrativa da Câmara | |
LEI Nº 2599//2014 Dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Alto Paraná, Estado do Paraná e revoga a Lei nº 2.331/2012, Lei nº 2.357/2012, e o art. 3º da Lei nº 2.274/2011, referentes à primeira estrutura administrativa. A Câmara Municipal de Alto Paraná, Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Câmara Municipal de Alto Paraná, Estado do Paraná, institucionalizada em Poder Legislativo Municipal, obedecidas às disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, organiza, cria, transforma, extingue, regulamenta, fixa vencimentos e define as atribuições do seu quadro de servidores públicos, e estabelece nova estruturação orgânicofuncional de seus serviços administrativos, nos termos desta lei. § 1º A Câmara Municipal obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na admissão de seus servidores públicos e na administração de seus serviços. § 2º É dever da Câmara Municipal exercer suas atribuições fundamentais e complementares de forma eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados. Art. 2º Os servidores públicos da Câmara Municipal serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Alto Paraná, Estado do Paraná, por Plano de Cargos e Salários próprio e pelas disposições contidas nesta lei. Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal deverão se apresentar e se comportar formalmente, no local de trabalho, preocupando-se com a imagem do órgão público. CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional Art. 3º A Câmara Municipal organiza-se política, administrativa e hierarquicamente, conforme a Estrutura Organizacional e Funcional composta pelos seguintes órgãos: §1º Órgãos de assessoramento formal, com a finalidade de prestar assessoria jurídica e técnica às atividades fins da instituição legislativa, a saber: I – Assessoria Jurídica, composta por um assessor jurídico; II – Unidade de Controle Interno, composto por um servidor efetivo que atenda aos requisitos constantes nas Lei Municipal nº 1.903/2007, Lei Municipal nº 1.996/2008 e Lei Municipal nº 2.304/2012. §2º Órgãos de gestão administrativa, financeira e de processo legislativo com a finalidade de prestação dos serviços administrativos e financeiros e de suporte às atividades próprias do Poder Legislativo do município, a saber: I – Secretaria Geral do Legislativo, composta por: a) Secretário da Câmara; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ Estado do Paraná CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal 61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24. b) Assistente Legislativo; c) Auxiliar de Serviços Gerais. II – Setor Financeiro, composto por: a) Contador; b) Tesoureiro. III – Setor Administrativo e Licitações: a) Analista Legislativo; b) Membros da Comissão de Licitação. CAPÍTULO III Das Competências dos Órgãos Seção I Da Assessoria Jurídica Art. 4º A Assessoria Jurídica prestará assessoramento em assuntos de natureza jurídica e legislativa, e de representar a Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus interesses. Art. 5º Ao Assessor Jurídico, cargo exercido por servidor efetivo, compete desenvolver as seguintes atribuições: I – defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Poder Legislativo Municipal; II – revisão e atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais; III – emissão de parecer sobre questão jurídica; IV – assessoramento jurídico aos vereadores; V – redação de projetos de leis, justificativas sobre vetos, decretos, resoluções, portarias e regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica; VI – orientação e participação jurídica nos inquéritos e processos administrativos; VII – elaborar processos, relatórios, representações e fazer os encaminhamentos, conforme decisão plenária ou da mesa diretora; VIII – organização e atualização da coletânea de leis municipais, das legislações estadual e federal de interesse do município, bem como das obras jurídicas; IX – organizar a Câmara, quando requisitado, em qualquer dia e horário, para atender ao disposto no Regimento Interno da Câmara, art. 207; X – quando requisitado, participar das sessões legislativas, deliberativas, solenes e audiências públicas; XI – quando requisitado, participar de reuniões diversas, no recinto da Câmara ou externamente, desde que seja para defesa dos direitos e interesses do Poder Legislativo Municipal; XII – participar de viagens de trabalho, desde que seja para defesa dos direitos e interesses do Poder Legislativo Municipal; XIII – participar, efetivamente, da organização do cerimonial de posse dos agentes políticos; XIV – representar a Câmara em audiências trabalhistas; XV – desempenhar outras atividades ou serviços correlatos solicitados pelo Presidente da Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ Estado do Paraná CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal 61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24. Seção II Da Unidade de Controle Interno Art. 6º A Unidade de Controle Interno é órgão consultivo e fiscalizador da estrutura organizacional do Poder Legislativo, incumbida de exercer o controle e fiscalização das contas públicas, nos termos constantes nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Complementar nº 101/2000 e nas Lei Municipal nº 1.903/2007, Lei Municipal nº 1.996/2008 e Lei Municipal nº 2.304/2012. Seção III Da Secretaria Geral Art. 7º A Secretaria Geral é órgão de assessoramento administrativo imediato ao Presidente da Câmara, incumbido de organizar o funcionamento da Câmara, de supervisionar a aquisição e utilização de materiais de consumo, de expediente e de equipamentos, bem como assessorar os vereadores em assuntos específicos do Legislativo. Art. 8º Ao Secretário da Câmara, cargo exercido por servidor efetivo, compete as seguintes atribuições: I – assessoramento direto e imediato ao Presidente da Câmara no planejamento, na organização, na supervisão e na coordenação das atividades da Câmara, mantendo-o informado sobre o controle de prazo dos processos do Legislativo referentes a requerimentos, informações, propostas, indicações e apreciação de projetos de lei para a tomada de decisão; II – comandar, planejar, coordenar, controlar e definir prioridades administrativas no âmbito de sua área de atuação; III – coordenar estudos e propor soluções em expedientes e processos, discutindo com os vereadores o andamento das providências e decisões tomadas pelo Presidente da Câmara; IV – organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais, recepcionando autoridades e visitantes para cumprir a programação estabelecida; V – realizar consulta a banco de dados para obter informações e legislação necessária para subsidiar a atuação dos parlamentares, membros das Comissões e o Presidente da Câmara Municipal; VI – coordenar e controlar a agenda do Presidente da Câmara, dispondo o horário de reuniões, visitas, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo necessárias anotações para permitir o cumprimento dos compromissos assumidos; VII – elaborar, anualmente, relatório das atividades legislativas; VIII – controlar os prazos dos pedidos de informações ou de documentos encaminhados ao Executivo Municipal, e outros; IX – preparar projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, requerimentos, indicações, aprovadas pela Câmara, a serem encaminhadas para sanção, conhecimento ou publicação no órgão oficial; X – manter registro e controle de todos os expedientes destinados ao arquivo; XI – efetuar, anualmente, a triagem da documentação que se destina ao arquivo-morto da Câmara; XII – distribuir aos Senhores Vereadores, mediante protocolo, relatórios e outros documentos; XIII – controlar as matérias em tramitação na Câmara; XIV – organizar a Câmara, quando requisitado, em qualquer dia e horário, para atender ao disposto no Regimento Interno da Câmara, art. 207; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ Estado do Paraná CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal 61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24. XV – participar, quando requisitado, das sessões legislativas, deliberativas, solenes, especiais e audiências públicas; XVI – organizar e coordenar o cerimonial de posse dos agentes políticos; XVII – desempenhar outras atividades ou serviços correlatos solicitados pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 9º Ao Assistente Legislativo, cargo exercido por servidor efetivo, compete as seguintes atribuições: I – atender telefonemas, efetivando ligações e transferências de chamadas; II – arquivar, protocolar e expedir correspondências com a respectiva distribuição aos endereçados; III – cadastro de autoridades e órgãos públicos; IV – apoio à ação do vereador, com elaboração e digitação de correspondências, arquivo individual e outras atividades afins; V – protocolar todas as matérias entregues na Câmara; VI – protocolar e registrar as proposições apresentadas pelos vereadores; VII – preparar as proposições e leis para encadernação; VIII – manter organizados os arquivos de leis, resoluções, decretos legislativos, requerimentos, indicações, moções e outros documentos; IX – preparar o resumo das correspondências recebidas para leitura durante as sessões e audiências; providenciar e despachar as matérias aprovadas em plenário; X – encaminhar à assessoria jurídica e às comissões permanentes os projetos para emissão de parecer; XI – pesquisar e arquivar matérias jornalísticas de interesse do Legislativo; XII – recepcionar e atender os munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando esclarecimentos, encaminhando-os ao Presidente da Câmara, vereadores ou outros no intuito de melhor atender ou solucionar os problemas; XIII – sempre que requisitado, atuar no período noturno e ou diurno, em dias de sessões, audiências e reuniões diversas; XIV – organizar a Câmara em qualquer dia e horário, para atender ao disposto no Regimento Interno da Câmara, art. 207; XV – participar, quando requisitado, das sessões legislativas, deliberativas, solenes, especiais e audiências públicas; XVI – digitar atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências diversas; XVII – dar apoio à Secretaria Geral; XVIII – operar equipamentos eletrônicos, data show, mesa de som, sistemas de gravação de som e de imagem, máquina fotográfica e filmadora; XIX – despachar as correspondências físicas e virtuais, oficiais do Poder Legislativo; XX – entregar expedientes diversos e convites de reuniões e de sessões especiais aos munícipes; XXI – alimentar o portal da Câmara e outros, oficiais, necessários; XXII – acessar arquivos e processos, oficiais, on line, salvando-os em arquivos de fácil acesso aos vereadores e comunidade; XXIII – participar, efetivamente, na organização da sessão de posse dos agentes políticos; Art. 10. Ao Auxiliar de Serviços Gerais, cargo exercido por servidor efetivo, compete as seguintes atribuições: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ Estado do Paraná CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal 61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24. I – serviços gerais de manutenção, conservação e limpeza do prédio e equipamentos; II – execução de serviços de copa, tais como: preparar e servir café, chá, água e outros, no recinto da Câmara, zelando pela limpeza e ordem na cantina; III – guardar os materiais de limpeza e conservação colocados a sua disposição; IV - limpar e conservar os móveis, utensílios e materiais vinculados às atividades institucionais da Câmara Municipal; V – desempenhar atividades de atendimento ao Plenário, Gabinete e demais Órgãos da Câmara; VI - organização do ambiente para reunião; VII – desempenhar atividades de controle de consumo dos materiais e equipamentos relacionados a sua atividade; VIII - desempenhar outras funções regulamentares garantindo o bom funcionamento e assegurando as condições de higiene do prédio; IX – organizar a Câmara em qualquer dia e horário, para atender ao disposto no Regimento Interno da Câmara, art. 207; X – participar, quando requisitado, das sessões legislativas, deliberativas, solenes, especiais, audiências públicas e outras reuniões; XI – participar efetivamente na organização da sessão de posse dos agentes políticos; XII – desempenhar outras atividades correlatas. Seção IV Do Setor Financeiro Art. 11 Ao Contador, cargo exercido por servidor efetivo, compete as seguintes atribuições: I – executar serviços inerentes à contabilidade geral da Câmara; II – escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; III – promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retirando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis do Poder Legislativo; IV – elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira do Poder Legislativo; V – organizar a Câmara, quando requisitado, em qualquer dia e horário, para atender ao disposto no Regimento Interno da Câmara, art. 207; VI – participar, quando requisitado, das sessões legislativas, deliberativas, solenes, especiais e audiências públicas; VII – participar, efetivamente, na organização da sessão de posse dos agentes políticos; VIII – desempenhar outras atividades ou serviços correlatos solicitados pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 12 Ao Tesoureiro, função exercida por servidor efetivo, compete às seguintes atribuições: I – manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo-os com os extratos das contas correntes; II – retirar talonários de cheques, extratos e saldos bancários; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ Estado do Paraná CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal 61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24. III – emitir cheques para pagamento de processos diversos, assinando-os juntamente com o Presidente; IV – assinar balancetes financeiros mensais, bimestrais, quadrimestrais e anuais; V - assinar conciliação bancária, dentre outros documentos contábil e financeiro emitidos pela Contabilidade; VI – assinar, rubricar e enumerar todos os processos de pagamentos efetuados nas prestações de contas mensais; VII – observar as fases das despesas, empenho e liquidação para posterior pagamento; VIII – manter controle da sequência numérica dos cheques emitidos, bem como os cheques cancelados; IX – emitir cheques somente após a aprovação dos processos de pagamento por autoridade competente; X – programar e executar pagamentos obedecendo à ordem cronológica de vencimentos; XI – manter o controle de boletos, faturas, duplicatas, ou outras obrigações por data de vencimento; XII – não efetuar pagamento sem o fornecimento de recibos, Nota Fiscal, quitação pelo favorecido e requisição para compras e serviços; XIII – proceder a revisão de documentos comprobatórios da despesa no que se refere a cálculos, soma e pagamentos; XIV – efetuar depósitos dos valores recebidos pela tesouraria; XV – manter arquivadas as cópias de depósito bancário junto com a documentação da contabilidade e relacioná-los em relatório mensal; XVI – instituir e manter atualizado livro diário de caixa, tesouraria e demonstração do movimento numerário; XVII – manter controle de informações sobre saldos contábeis; XVIII – manter conciliação bancária; XIX – manter o controle de todos os dados do repasse financeiro e despesas da Câmara; XX – manter arquivo, relativamente a cada exercício encerrado, dos seguintes documentos: a) termo de conferência dos valores existentes em caixa em 31.12; b) extratos bancários demonstrando os saldos em 31.12, devidamente conciliados; c) extratos anuais dos rendimentos relativos às aplicações financeiras realizadas no exercício; XXI – participar, efetivamente, de programas de reciclagem e treinamento de servidores do setor, objetivando a profissionalização; XXII – atender às exigências contidas na Constituição Federal, Lei Complementar n. 101/00, Lei Federal n. 4.320/64, bem como outras Instruções Normativas referentes a Tesouraria e demais legislações federal, estadual e municipal; XXIII – manter o setor de contabilidade e controle interno da Câmara Municipal informado de todas as ações do Setor de Tesouraria; XXIV – manter o serviço de controle interno informado de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos no setor, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades; XXV – participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos projetos de leis do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ Estado do Paraná CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal 61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24. XXVI – emitir a solicitação de materiais, equipamentos e serviços pertinentes ao setor, para serem encaminhados ao setor competente; XXVII – participar, quando requisitado, das sessões legislativas, deliberativas, solenes, especiais e audiências públicas. Seção V Do Setor Administrativo, Recursos Humanos e Licitações Art. 13 Ao Analista Legislativo, cargo exercido por servidor efetivo, compete as seguintes atribuições: I – assessorar a Mesa Diretora e os demais vereadores durante as sessões legislativas, deliberativas, solenes, especiais e audiências públicas, quando requisitado pelo Presidente; II – realizar trabalhos de digitação de natureza variada que exija correção de linguagem e perfeição técnica, tais como ofícios, memorandos, cartas, ordens de serviços, portarias, instruções, projetos de lei, exposição de motivos, contratos; III – organizar arquivos e fichários, mantendo-os atualizados; IV – secretariar comissões legislativas; V – publicar os atos oficiais do Poder Legislativo na imprensa oficial escrita e on line; VI – alimentar os sistemas oficiais de informação, manter atualizado o sítio da Câmara Municipal, garantir assistência à comissão de licitação, assessoria jurídica, contabilidade e secretaria geral; VII – organizar a Câmara, quando requisitado, em qualquer dia e horário para atender ao disposto no Regimento Interno da Câmara, art. 207; VIII – participar, quando requisitado, das sessões legislativas, deliberativas, solenes, especiais, audiências públicas e reuniões diversas; IX – acessar arquivos e processos, oficiais, on line, salvando-os em arquivos de fácil acesso aos vereadores e comunidade; X - elaborar atos relativos a admissão, nomeação, reversão, transferência, reintegração, aposentadoria, disponibilidade, aproveitamento, exoneração, demissão e falecimento de servidores; XI - lavrar em livro próprio os termos de declaração legal de posse dos servidores nomeados ou designados ao serem investidos em cargos ou funções constantes da estrutura organizacional da Câmara; XII - verificar, quando da admissão de pessoal, a regularidade dos documentos apresentados; XIII - orientar os servidores da Câmara quando necessário; XIV - controlar a frequência dos servidores da Câmara, de conformidade com o cartão ou livro ponto, e manter controle e verificação de seu uso; XV - elaborar a folha de pagamento, mensalmente, dos servidores da Câmara e o respectivo extrato mensal para elaboração da DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais; XVI - elaborar a folha de pagamento, mensalmente, dos vereadores, e o respectivo extrato mensal para elaboração da DIRF e da RAIS; XVII - organizar a escala de férias dos servidores da Câmara, as quais, dentro do possível, deverão coincidir com os períodos de recesso legislativo; XVIII - informar os processos administrativos quando solicitado; XIX - efetuar e controlar os descontos das consignações em folhas de pagamento, quando devidamente autorizado; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ Estado do Paraná CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal 61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24. XX - expedir certidões referentes a assentamentos dos servidores da Câmara; XXI - elaborar, sob a supervisão da Assessoria Jurídica, editais e instruções de concursos públicos e manter organizado o arquivo de concursos realizados; XXII - efetuar os assentamentos relativos ao exercício do mandato dos vereadores, mantendo atualizados os registros indicativos do partido através do qual se elegeram, o número de votos obtidos nas eleições, a data da eleição e da posse e outros dados necessários, assim como das funções que exercerem na Câmara; XXIII - publicar, anualmente, relação de todos os cargos da Câmara Municipal e respectivas remunerações; XXIV - planejar, supervisionar e avaliar os resultados de programas de qualificação de servidores; XXV - manter atualizado o arquivo de legislação pertinente à área de recursos humanos do Legislativo; XXVI - representar à Câmara em audiências trabalhistas; XXVII - elaborar o SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e informações à previdência social, providenciando, nos prazos legais, todos os documentos relativos a encargos e obrigações sociais e outros que digam respeito ao pessoal; XXVIII - orientar a tomada de medidas relativas à segurança e à saúde dos servidores e propiciar condições para sua aplicação; XXIX - fazer cumprir as normas relativas a estagiários; XXX - atribuir número de matrícula e expedir carteira de identidade funcional dos servidores, bem como aos vereadores; XXXI - organizar a relação dos suplentes de vereadores; XXXII - alimentar as informações relativas às remunerações dos servidores e aos subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Alto Paraná, no Sistema de Informações Municipais – Atos de Pessoal SIM - AP; XXXIII - desempenhar outras atividades correlatas. Art. 14. Aos Membros da Comissão de Licitação, função exercida por servidores efetivos, compete a observância ao disposto na Lei Federal nº 8.666/1993, bem como à legislação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único. A comissão atuará integrada, com participação efetiva de todos os membros e responsabilidade solidária. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A Câmara Municipal de Alto Paraná valorizará seus servidores, oferecendo-lhes programas de treinamento e perspectivas de carreira e de qualificação, evitando o crescimento desnecessário de seu quadro de pessoal e buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados. Art. 16. Cada um dos órgãos da Câmara Municipal de Alto Paraná deverá: I – administrar os materiais colocados à sua disposição; II – procurar desenvolver ações em cooperação com outras unidades em busca de sinergia positiva; III – desenvolver prática de assessoramento mútuo para economizar tempo e recursos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ Estado do Paraná CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal 61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24. IV – utilizar-se de técnicas de gerenciamento de conflito, priorizando o diálogo direto para garantir ambiente harmonioso e produtivo; V – priorizar o profissionalismo, buscando apoio entre os colegas para garantir eficiência e eficácia na elaboração das atribuições; VI – atuar como multiplicador dos conhecimentos adquiridos no exercício do serviço público e em cursos patrocinados pelo Poder Legislativo. Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Câmara Municipal. Art. 18. Revoga a Lei nº 2.331/2012, Lei nº 2.357/2012, e o art. 3º da Lei nº 2.274/2011. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alto Paraná, 26 de dezembro de 2014. Claudio Golemba Prefeito 15º Gestão Administrativa |
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