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2016 - Projeto de Lei nº 12/2016 - Cria o Cargo de Auditor Fiscal.
Autor: Poder Executivo

Alto Paraná-Pr., aos 18 de fevereiro de 2016.

 

Ofício nº 05/2016

 

 

Senhor Presidente:

 

 

Venho através deste, até a presença de Vossa Excelência, encaminhar o Projeto de Lei nº 12/2016, referente à criação do cargo de auditor fiscal de tributos municipais/40, com carga horária de 40 horas semanais, para análise e votação dos nobres Edis.

 

Certo de Vossa valiosa atenção e compreensão, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e apreço.

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

Claudio Golemba

Prefeito Municipal

 

 

Ao

Exmo. Sr. VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE

DD. Presidente da Câmara Municipal

ALTO PARANÁ – PARANÁ.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 12/2016

 

SÚMULA - CRIA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS/40 NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E ABRE 01 (UMA) VAGA PARA O RESPECTIVO CARGO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º- Cria no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Alto Paraná, Estado do Paraná, o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais/40, de provimento efetivo, por meio de concurso público de prova objetiva de múltipla escolha, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento inicial do nível 55, da tabela do anexo III, da Lei Municipal nº 1.578, de 30 de agosto de 2002.

 

Parágrafo único. Após a criação do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais/40, o mesmo integrará o quadro de cargos de provimento efetivo constante no Anexo II, da Lei Municipal nº 1.578, de 30 de agosto de 2002.

 

Art. 2º- Cria 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais/40.

 

Art. 3º- O requisito para investidura no cargo é possuir nível superior na área de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito.

 

Art. 4º- As atribuições para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais /40 são as seguintes:

I – Fiscalizar, lançar e constituir créditos tributários, proceder à sua revisão de ofício, homologar aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelos sujeitos passivos;

II - Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, com vistas a verificar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos;

III - Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, quando assim definido em lei ou convênio;

IV - Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;

V - Analisar, elaborar e decidir em processos administrativo fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários;

VI - Participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;

VII - Emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta, bem como elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária;

VIII - Elaborar cálculos de exigências tributárias e prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;

IX - Acompanhar e informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa, bem como planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições de competência municipal;

X - Realizar pesquisas e investigações relacionadas às atividades de inteligência fiscal;

XI - examinar documentos, livros e registros dos sujeitos passivos sujeitos à administração tributária municipal;

XII - Assessorar as autoridades superiores de outras Secretarias Municipais ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico;

XIII - Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;

XIV - Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;

XV - Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

XVI - Informar processos e demais expedientes administrativos, bem como realizar análises de natureza econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município;

XVII - Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.

XVIII - Atender o contribuinte;

IX - Realizar inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações.

 

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Alto Paraná, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis. 18/02/2016.

 

 

CLAUDIO GOLEMBA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12/2016

 

Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a).

 

 

Justifico que a criação do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais /40 no quadro de servidores efetivos do município de Alto Paraná é de suma importância para dar celeridade na fiscalização e arrecadamento de tributos.

 

O atual cargo de Fiscal de Tributos existente no Município de Alto Paraná exige nível médio, o que os torna incompetentes para a execução de certos atos.

 

Informo que a lotação do cargo e as despesas de gastos com pessoal para a contratação após a criação do cargo será no Departamento da Fazenda – Divisão de Tributação e Fiscalização.

 

Portanto, aguardo que o presente Projeto de Lei, seja submetido à apreciação, votação e aprovação pelos nobres Edis, no intuito de que, mais uma vez possamos juntos colaborar para o bem estar de nossa população.

 

Esta é a Justificativa.

Reitero votos de elevada estima e consideração.

                                 

                                  Alto Paraná, 18 de fevereiro de 2016.

                                   

 Atenciosamente,

 

                                  Claudio Golemba

                                  Prefeito Municipal

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